Annexe 4 : Organisation du Ministère de l’éducation duMozambique

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Sistema Orgânico

SECÇÃO I

Áreas de Actividade

Artigo 1

Para a realização dos seus objectivos e funções específicas, o Ministério da Educação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:

a) Educação e formação;

b) Investigação e desenvolvimento curricular;

c) Administração e planificação;

d) Controlo e supervisão.

Secção II

Estrutura

Artigo 2

1. O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura:

a) Direcção Nacional do Ensino Básico (DNEB);

b) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos (DNAEA);

c) Direcção Nacional do Ensino Secundário (DNES);

d) Direcção Nacional de Formação de Professores e Técnicos de Educação(DNFPTE);

e) Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional (DINET);

f) Direcção de Recursos de Apoio Pedagógico (DRAP);

g) Direcção de Desporto Escolar (DIDE);

h) Direcção de Planificação (DP);

i) Direcção de Administração e Finanças (DAF);

j) Direcção de Recursos Humanos (DRH);

k) Inspecção Geral da Educação (Inspecção);

l) Departamento de Educação Especial (DEE);

m) Departamento Jurídico (DJ);

n) Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação (DECE);

o) Departamento de Certificação e Equivalências (DCE);

p) Departamento de Educação à Distância (DED)

q) Departamento de Saúde Escolar (DSE);

r) Gabinete do Ministro (GM). 2

2. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), o Instituto de

Aperfeiçoamento de Professores (IAP), o Instituto Nacional de Educação de

Adultos (INEA), o Gabinete Técnico de Gestão de Projectos Educacionais

(GEPE), o Instituto de Línguas (IL) e a Escola Internacional de Maputo (EIM) são

instituições subordinadas.

Secção III

Objectivos e Atribuições dos Órgãos por Áreas de Competência

Artigo 3

Direcções e Departamentos da Área de Educação e Formação

1. As Direcções Nacionais de Ensino Básico (DNEB), de Alfabetização e

Educação de Adultos (DINAEA), de Ensino Secundário (DNES), de Formação

de Professores e Técnicos de Educação (DNFPTE), do Ensino Técnico

Profissional (DINET), a Direcção de Recursos de Apoio Pedagógico (DRAP), a

Direcção do Desporto Escolar (DIDE) e o Departamento de Educação Especial (DEE) realizam a tarefa principal do sector da educação e têm como objectivos fundamentais:

a) garantir a implementação da política educativa;

b) assegurar a orientação e controlo do processo de ensino-aprendizagem;

c) promover a qualidade e a eficácia do ensino.

Artigo 4

Direcções e Departamentos da Área de Administração e Planificação

As direcções de Planificação (DP), Recursos Humanos (DRH), Administração e

Finanças (DAF) e os restantes departamentos centrais autónomos realizam funções

técnicas e auxiliares e têm como objectivo providenciar e ou gerir recursos materiais

humanos e organizacionais que facilitem a realização do processo educativo.

Artigo 5

Inspecção Geral da Educação

A Inspecção Geral da Educação tem como objectivos fundamentais avaliar e fiscalizar

a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e

instituições públicas e privadas da Educação de nível não superior, com base na

legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação

Secção IV

Funções das estruturas3

Artigo 6

1. As Direcções Nacionais de Ensino Básico, de Alfabetização e Educação de

Adultos, de Ensino Secundário, de Formação de Professores e Técnicos de

Educação e do Ensino Técnico Profissional têm como domínios de actuação

respectivamente o ensino básico, a alfabetização e educação de adultos, o

ensino secundário, a formação de professores e quadros da educação e os

níveis elementar básico e médio do ensino técnico e compete-lhes realizar as

seguintes funções nas respectivas áreas de acção:

a) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio

ao processo de ensino aprendizagem;

b) Organizar acções de apoio pedagógico;

c) Participar na formulação de propostas de políticas e estratégias de

desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos;

d) regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e

administrativa das instituições de ensino;

e) conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da

eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições;

f) propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;

g) conceber e elaborar projectos de lei, regulamentos e normas de organização e

funcionamento das instituições de ensino;

h) apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares.

2. A Direcção Nacional de Formação de Professores e Técnicos da Educação, além

das funções indicadas no número anterior, realiza as seguintes:

a) formular a política de formação de professores e técnicos da educação;

b) coordenar a formação inicial e em exercício de professores;

c) promover a formação de formadores de professores para todos os níveis e

tipos de ensino, à excepção do superior;

d) promover e coordenar a formação de directores de escolas, inspectores e outros gestores e técnicos de educação;

e) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudo para professores e outros

quadros da educação;

f) promover as acções de motivação dos professores e quadros da educação.

Artigo 7

Direcção de Recursos de Apoio Pedagógico

1. A Direcção de Recursos de Apoio Pedagógico tem como função coordenar os

recursos humanos e materiais de apoio pedagógico ao Sistema Nacional de

Educação visando a sua utilização racional.

2. À Direcção de Recursos de Apoio Pedagógico compete especificamente:

a) promover, em articulação com as direcções nacionais, o apoio pedagógico às

instituições de ensino;

b) organizar recursos relevantes para apoio pedagógico;

c) estimular a realização de actividades extra curriculares e organizar, em

coordenação com as direcções nacionais, olimpíadas em ciências e línguas;

d) propor acções de apoio pedagógico que estimulem a participação e o sucesso das

raparigas, no processo de ensino aprendizagem;

e) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros

eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;

f) promover a recolha, sistematização e divulgação de experiências pedagógicas de

sucesso;

g) publicar materiais de apoio pedagógico;

h) promover a criação de centros de recursos de apoio pedagógico;

i) assegurar a identificação, selecção, compilação e arquivo de livros e documentos

de apoio científico e técnico-pedagógico ao Ministério da Educação e suas

instituições subordinadas e promover a sua utilização;

j) orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;

k) promover e orientar metodologicamente, em articulação com a Direcção de

Planificação e Direcções fins, a utilização nas instituições de ensino das novas

tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 8

Direcção de Desporto Escolar

1. A Direcção de Desporto Escolar tem como função promover a prática do desporto

nas e entre as instituições de todos os tipos e níveis de ensino, à excepção do

superior.

2. À Direcção de Desporto Escolar compete especificamente:

a) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de

actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;

b) elaborar e garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar do

Desporto Escolar e o Regulamento Tipo do Núcleo Desportivo Escolar;

c) organizar e ou promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;

d) elaborar materiais de apoio no domínio do desporto escolar;

e) promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto

escolar.

Artigo 9

Direcção de Planificação

1. A Direcção de Planificação tem como função, em coordenação com as direcções

nacionais, formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de

desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos.

2. À Direcção de Planificação compete especificamente:

a) elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio, e

longo prazos e os programas de actividades do Ministério, analisar e controlar a

sua execução;

b) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais

do sistema de planificação sectorial da educação;

c) planificar e controlar o desenvolvimento harmonioso da rede escolar em

conformidade com o crescimento demográfico e os planos de desenvolvimento

económico e social do país;

d) realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos

estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;

e) dar parecer sobre a abertura e encerramento de todo o tipo de escolas, à excepção

de instituições do ensino superior;

f) realizar a planificação financeira da educação em conformidade com objectivos

de desenvolvimento e elaborar os planos de investimento;

g) dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos

de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades

definidas para o sector da educação;

h) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da

informação estatística da educação e manter actualizado o banco de dados

estatísticos sobre o sistema de ensino;

i) proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação visando avaliar a sua

cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos

humanos, materiais e financeiros do mesmo;

j) organizar e gerir o sistema informatizado da educação.

Artigo 10

Direcção de Administração e Finanças

1. A Direcção de Administração e Finanças tem como função coordenar e

controlar a gestão e correcta utilização dos recursos materiais e financeiros do

Ministério da Educação, em conformidade com as normas e procedimentos

estabelecidos através da legislação aplicável.

2. À Direcção de Administração e Finanças compete especificamente:

a) Elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de

funcionamento e de investimento do Ministério da Educação;

b) dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão dos recursos materiais e

financeiros do sector;

c) planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução do processo

de licitação, aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens

materiais do Ministério;

d) gerir bens móveis e imóveis do Ministério da Educação;

e) observar com rigor e fazer cumprir as normas sobre inventários e contas

anuais, de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão dos bens

públicos, bem como propor a organização de abates dos bens móveis do

Ministério da Educação.

Artigo 11

Direcção de Recursos Humanos

1. A Direcção de Recursos Humanos (DRH) tem como função dirigir, coordenar e

controlar a gestão e utilização dos recursos humanos do Ministério da

Educação, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos

através da legislação específica.

2. À Direcção de Recursos Humanos compete especificamente:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais constantes do Estatuto Geral dos

Funcionários do Estado e legislação complementar, bem como as directrizes e

normas do Sistema de Recursos Humanos e as específicas do sector ;

b) elaborar normas, apoiar a implementação e controlar as actividades relativas ao

recrutamento, selecção, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos da

Educação, de acordo com as directrizes do Governo e as necessidades do sector;

c) dar apoio técnico para a elaboração e manutenção do quadro de pessoal das

instituições do sector;

d) organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Recursos Humanos da

Educação, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;

e) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial

definida pelo Governo;

f) preparar e controlar a execução de contratos com o pessoal estrangeiro em

conformidade com os planos de funções estabelecidos e as disposições legais

vigentes sobre a matéria;

g) regulamentar e orientar a implementação do processo de avaliação de

desempenho dos funcionários do sector da educação.

Artigo 12

Inspecção Geral da Educação

1. A Inspecção Geral da Educação tem como função fiscalizar a aplicação da Política

Educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e

privadas da Educação de nível não superior, com base na legislação vigente e nas

decisões do Ministro da Educação.

2. À Inspecção Geral da Educação compete especificamente:

a) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação, a

todos os níveis;

b) verificar o cumprimento e mandar cumprir os programas de ensino e as normas

estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;

c) realizar a fiscalização das actividades escolares no domínio disciplinar,

administrativo, material e financeiro;

d) investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da

legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da

actividade educativa e propor medidas correctivas.

Artigo 13

Departamento Jurídico

1. O Departamento Jurídico tem como função apoiar o Ministro e os órgãos e

instituições da educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso

administrativo e do exercício do poder disciplinar.

2. Ao Departamento Jurídico compete especificamente:

a) assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação em assuntos

jurídicos;

b) preparar os projectos e diplomas legais, ordens de serviço e actos normativos;

c) garantir uma aplicação e interpretação uniforme da legislação respeitante à

educação assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério

da Educação;

d) dar parecer sobre acordos, protocolos e contratos a celebrar com entidades

nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.

Artigo 14

Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação

1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função

propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades,

associações, organizações e autoridades tradicionais, visando a sua participação

no processo educativo.

2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete

especificamente:

a) regulamentar o envolvimento de particulares em actividades educacionais;

b) coordenar o envolvimento de confissões religiosas na realização de actividades

educativas;

c) coordenar o ensino particular;

d) estimular actividades privadas e comunitárias na actividade educacional;

e) coordenar o envolvimento da comunidade na gestão de lares e internatos;

f) coordenar o envolvimento de associações científicas, culturais e desportivas em

actividades educacionais;

g) estimular e coordenar o envolvimento e contributo de autoridades tradicionais e

outras entidades comunitárias, de reconhecido saber, na reflexão e gestão do

sistema educativo.

Artigo 15

Departamento de Educação Especial

1. O Departamento de Educação Especial tem como função propor e

implementar mecanismos visando o melhor atendimento de crianças e jovens

com necessidades educativas especiais no quadro do Sistema Nacional da

Educação.

2. Ao Departamento de Educação Especial compete especificamente:

a) Promover o diagnóstico, nas comunidades e nas instituições de ensino, de crianças

e jovens com necessidades especiais de educação;

b) elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos

professores para o ensino de crianças e jovens com necessidades especiais de

educação;

c) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos

escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos

que necessitem de uma atenção especial;

d) prestar apoio às escolas especiais para surdos, mudos e outras;

e) promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de

escolarização e de orientação profissional ajustadas às características do grupo

alvo.

Artigo 16

Departamento de Certificação e Equivalências

1. O Departamento de Certificação e Equivalências tem como função assegurar o

estabelecimento e gestão de um sistema legal de equivalências e de

reconhecimento de habilitações de todos os tipos de níveis de ensino obtidos

no País ou no exterior, à excepção do ensino superior.

2. Ao Departamento de Certificação e Equivalências compete especificamente:

a) propor e aplicar normas para a atribuição de certificados e diplomas;

b) elaborar tabelas de equivalências de cursos, certificados, diplomas outorgados em

Moçambique e emitir as respectivas certidões;

c) elaborar pareceres sobre concessão de equivalências e reconhecimento de

certificados emitidos no exterior e emitir as respectivas certidões;

d) preparar, em coordenação com outros sectores, protocolos de acordos a

estabelecer com outros países no âmbito de equivalências e reconhecimento de

certificados.

Artigo 17

Departamento de Educação à Distância

1. O Departamento de Educação à Distância tem como função coordenar e promover

o uso de metodologias de educação aberta e à distância visando abranger cidadãos

não cobertos pelo sistema formal de ensino e promover a expansão do acesso às

tecnologias de informação e comunicação e sua utilização no Sistema Nacional de

Educação.

2. Ao Departamento de Educação à Distância compete:

a) elaborar e propor políticas de implementação da educação aberta e à distância a

nível nacional;

b) coordenar a organização de programas e actividades de educação aberta e à

distância a todos níveis do Sistema Nacional de Educação, com excepção do

superior;

c) proceder, em articulação com a Direcção de Planificação, ao levantamento

estatístico dos potenciais beneficiários da educação à distância;

d) orientar a elaboração dos materiais auto-instrutivos de apoio ao processo de

ensino aprendizagem no âmbito do uso da metodologia de educação à distância;

e) regulamentar e orientar as actividades relativas à implementação de programas de

educação aberta e à distância no país para os níveis básico, alfabetização e

educação de adultos, secundário e técnico-profissional;

f) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e

eficiência dos programas de educação aberta e à distância.

Artigo 18

Departamento de Saúde Escolar

1. Departamento de Saúde Escolar tem como função coordenar as actividades de

saúde escolar.

2. Ao Departamento de Saúde Escolar cabe, em coordenação com o Ministério da

Saúde:

a) promover nas escolas actividades de educação sanitária com vista a prevenir a

doença;

b) introduzir no seio do corpo docente e discente noções sobre primeiros socorros;

c) promover a vacinação dos alunos nas escolas;

d) promover a formação em medidas preventivas contra acidentes, calamidades e

epidemias;

e) difundir noções básicas sobre as manifestações das doenças mais comuns;

f) realizar acções específicas de luta contra o SIDA e a malária;

g) regulamentar aspectos que visem garantir a higiene escolar;

h) promover, nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras

substâncias de efeitos similares.

Artigo 19

Gabinete do Ministro

1. O Gabinete do Ministro (GMINED) tem como função assessorar o Ministro e o

Vice Ministro, através de pareceres e acções técnicas, jurídicas e administrativas,

além de prover todas as condições materiais e financeiras necessárias ao correcto

funcionamento do Gabinete.

2. Ao Gabinete do Ministro cabe, especificamente:

a) dar pareceres técnicos, jurídicos e administrativos sobre os processos a serem

despachados pelo Ministro;

b) organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;

c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e

documentação do Ministro e do Vice-Ministro;

d) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro

e do Vice-Ministro;

e) executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;

f) coordenar e promover a difusão das actividades pertinentes do MINED nos órgãos

de Comunicação Social;

g) acompanhar e informar sistematicamente o Ministro sobre a informação publicada

nos órgãos de comunicação social referente ao sector da educação;

h) assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de

assuntos remetidos pela sociedade civil no que concerne a actividade do sector;

i) garantir o atendimento das preocupações levantadas pelos cidadãos sobre o sector

e assegurar a sua resposta;

j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;

k) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do

Ministro e sua delegação

CAPÍTULO II

Colectivos

Artigo 20

No Ministério da Educação funcionam os seguintes colectivos:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Coordenador.

Artigo 21

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro da Educação, que

tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da

actividade do Ministério da Educação, nomeadamente:

a) estudo das decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do

Ministério tendo em vista a sua implementação planificada;

b) preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério,

realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos

resultados e experiências avançadas;

c) promoção de troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros

do sector.

2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Ministro;

b) Vice-Ministro;

c) Secretário Geral;

d) Inspector Geral;

e) Directores Nacionais;

f) Directores Nacionais Adjuntos;

g) Assessores;

h) Directores do INDE e do GEPE;

i) Chefes de Departamento Central Autónomo;

j) Chefe do Gabinete do Ministro;

k) Outros quadros designados pelo Ministro da Educação.

Artigo 22

Conselho Coordenador

1. O Conselho Coordenador é um colectivo dirigido pelo Ministro da Educação

através do qual este coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo

órgão central com os órgãos locais de direcção da Educação.

2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação é composto pelos

membros do Conselho Consultivo e pelos directores provinciais de educação.

3. O Ministro da Educação poderá convidar outras entidades, quadros ou

individualidades internas e/ou externas ao Ministério para participarem no

Conselho Coordenador.

Artigo 23

Nos restantes níveis de direcção do Ministério da Educação, funcionarão igualmente,

colectivos como órgãos de consulta dos dirigentes, os quais integrarão os respectivos

colaboradores directos, designadamente os dirigentes de escalão imediatamente

inferior.

Artigo 24

Podem participar nas reuniões dos colectivos, na qualidade de convidados,

representantes das organizações sociais, bem como personalidades de reconhecido

mérito e saber.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 25

1. Compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma os regulamentos das

diferentes estruturas e instituições subordinadas.

2. O Ministro da Educação submeterá à aprovação das entidades competentes, o

quadro de pessoal, até três meses, contados a partir da publicação do presente

EstatutoAprovado pelo Conselho Nacional da Função Pública

Maputo, 01 de Junho de 2000

O Presidente

Doutor José António da Conceição Chichava

(Ministro da Administração Estatal)