Capítulo 9
As irmandades de Quixeramobim

Em Quixeramobim existiam quatro irmandades: das Almas, a do Santíssimo Sacramento do Senhor Bom Jesus do Bonfim dos Homens Pardos, e a de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos. Todas tiveram seus compromissos reconhecidos no século XIX. Como assinalei linhas atrás, a data do reconhecimento em cartório não significava mais do que uma existência legal aos olhos do poder temporal e eclesiástico. Ainda que fosse algo normatizado e que houvesse controle das autoridades religiosas nesse ponto, é provável que muitas irmandades tenham existido e até desaparecido sem terem se submetido a uma certificação.
Os estatutos da irmandade das Almas de Quixeramobim foram examinados pela Comissão de Negócios Eclesiásticos sob a promotoria do padre Manoel Carlos da Silva Peixoto em outubro de 1870. Estando em conformidade com os preceitos religiosos e não havendo modificações a fazer, foram encaminhamos ao bispo diocesano, que os aprovou “afim de que se execute e pratique publicamente, na capela em que está erecto a confraria para honra e gloria de Deos, os que tão louvavelmente se propõem e se devam propor com todo o zelo os irmãos da mesma Confraria”334. Como a instância religiosa não era suficiente para fazer valer as normas da instituição, os compromissos foram no mesmo mês e ano submetidos ao poder secular, isto é, à assembléia legislativa da província cearense, para fins de ratificação. Nada encontrando para se alterar entre os oito capítulos e trinta e nove artigos, foram reconhecidos e publicados, em novembro de 1870, os regulamentos das Almas.
A associação composta de fieis de todos os sexos tinha por finalidade “suffragar as benditas almas do purgatório”335 e para tanto deveriam ser seus componentes pessoas de bons costumes. Portanto, que não fossem escandalosos como os que viviam em concubinagem e meretrício. Além do mais que possuíssem “meios para decente subsistência” e que pudessem arcar com os custos exigidos pela irmandade. Como ter boa condição econômica era um critério para aceitação, é provável que aqui estivessem excluídos os escravos e Pretos libertos. Somente seriam engajados os maiores de doze anos, e os maiores de setenta anos que quisessem participar seriam aceitos à condição de pagarem de entrada dez mil réis.
Por votação secreta se decidia a entrada de qualquer pessoa e se elegia a mesa regedora. Também se usava artifício do escrutínio para os cargos figurativos ou por devoção “pois haverão mais tantos juízes, escrivães e irmãos, de mesa, quantos o quiserem ser, assim homens, como mulheres”336. Nenhum empregado da irmandade receberia por suas funções, salvo o zelador “que perceberá os emolumentos e ficará despensado de pagamento se for confrade”. As contribuições ou jóias e as anuidades caberiam a todos os confrades, dispensando-se, contudo do procurador, do secretário e dos zeladores a cota de entrada. As penalidades não seriam impingidas apenas aos que recusassem assumir cargos na administração, mas a todos os irmãos que deixassem de participar das manifestações religiosas da confraria. Mesmo os irmãos esmoleres seriam punidos com multas caso se negassem a tirar as esmolas.
A cor distintiva da irmandade das Almas era o verde, que deveria ser trazida nas opas e na cruz de madeira. Além da opa verde, o juiz deveria aparecer em atos públicos com um cajado também oleado de verde; o tesoureiro traria pendente no pescoço uma cruz de prata; o escrivão portaria como símbolo distintivo uma medalha. Os mesários usariam como insígnia uma pequena cruz sobre o lado direito da opa.
A confraria do Santíssimo Sacramento “instituída há settenta e dous annos, na igreja matriz da freguesia de Quixeramobim, continua a existir na mesma matriz com todas as prerrogativas outorgadas pelo facto de sua constituição canônica337. É isso que versa no artigo 2º dos compromissos, enviados à comissão de negócios eclesiásticos em 1885, atestando, portanto, que a irmandade fora fundada em 1813338. Outro indício de que a fundação desta instituição remontaria ao princípio de século XIX é o despacho da Mesa de Consciência e Ordens, datado de 1814, confirmando seus estatutos. A sua finalidade precípua era levar os adeptos, de número ilimitado, à “plena observância dos deveres cristãos, particularmente o culto da sagrada eucaristia”339. Impunha restrição à entrada de pessoas que não possuíssem qualidades civis e morais e que pertencessem a sociedades secretas proibidas pela igreja como a maçonaria. Acima de tudo eram bem vindos à confraria os fiéis que pudessem sustentar os encargos firmados nos estatutos.
Os encargos, ou seja, as contribuições de entrada e as anuidades, não eram as únicas obrigações dos irmãos, pois elas se estendiam ao comparecimento de todas as manifestações públicas ou privadas organizadas pela confraria e à aceitação dos serviços, caso fossem eleitos, concernentes ao seu bom funcionamento. Além de terem assegurados alguns direitos políticos como o de votar e ser votado para cargos da mesa regedora, grande parte dos direitos dos confrades se efetivava depois da morte. Aliás, muitas instituições leigas apoiavam a sua existência na possibilidade de garantir a seus participantes uma assistência post-mortem. Assim, a associação do Santíssimo Sacramento de Quixeramobim em nada inovou nesse aspecto e sim ratificou apenas esses direitos nos termos seguintes:

‘São direitos de todos os Irmãos: Por sua morte serem acompanhados no enterro pela Irmandade e sepultados nas Catacumbas da Confraria; bem como os seus filhos até a idade de 12 annos. Terem os seus esposos e filhos legitimos, ainda os maiores com tanto que estejam sob o patrio poder, acompanhamento no enterro pela Irmandade, sendo os seus cadaveres levados no caixão da Confraria. Gosarem dos suffragios e mais beneficios determinados por este compromisso e não contidos no presente Capitulo340.’

No tocante a sua estruturação, a confraria era composta de três mesas: regedora, honorária e geral. A mesa regedora tinha funções deliberativas e executivas, sofrendo o controle apenas da mesa geral, que se constituía em “autoridade suprema da Confraria, composta pelos irmãos que estivessem no gozo de seus direitos políticos, em número nunca inferior a 85 sob a presidência do juiz da irmandade”. Já a mesa honorária, com funções mais simbólicas, era composta por um juiz, uma juíza, um escrivão, uma escrivã, doze mordomos e doze mordomas, distinguindo-se dos ofícios da mesa regedora pela expressão “cargo por devoção”.
Os sinais que distinguiam a confraria do Santíssimo Sacramento das demais seriam a opa de casimira encarnada e a cruz de prata. Pelo menos cinqüenta opas deveria a organização conservar, dizem os estatutos, mas não indicam as ocasiões e quem teria obrigação de usá-las, salvo em procissão de acompanhamento do Santíssimo Sacramento, em que a irmandade toda deveria estar uniformizada. Tampouco determinou quem conduziria a cruz de prata nas aparições públicas como o fez a irmandade das Almas cujo emblema era a cruz de madeira em verde, devendo ser conduzida pelo juiz.

Figura 04: Matriz de Santo Antônio de Quixeramobim
Figura 04: Matriz de Santo Antônio de Quixeramobim

Foto Tomaz Pompeu Gomes Brasil, Arquivo Pessoal.

As contribuições de entrada de certo modo revelam a condição econômica dos componentes da agremiação bem como a importância que essa dimensão tinha para os que ocupavam os cargos de juiz, tesoureiro e promotor e mesmo para os demais irmãos. Por exemplo, a irmandade das Almas, visivelmente mais modesta economicamente, exigia dos confrades uma contribuição de entrada de dois mil réis e de anuidade mil réis. Enquanto que a do Santíssimo Sacramento determinava nos regulamentos que “toda pessoa que for admitida como irmão pagará deis mil réis de jóia de entrada até quarenta anos, e vinte mil réis se for maior d’esta idade”341. Do juiz, cargo de maior responsabilidade, exigia vinte e cinco mil réis, do escrivão quinze mil réis e de cada irmão de mesa dez mil réis. Indubitavelmente, essas contribuições se constituíam em impedimento natural ao ingresso dos menos abastados da sociedade, dentre estes, os Negros. Por esse motivo, talvez, não tenha sido fixada, nos estatutos, a sua exclusão.
Resta dizer que os recursos provenientes dessas cotas eram destinados a cobrir as despesas com festas, missas, sufrágios pelos mortos, paramentos e outras. Se as receitas fossem insuficientes, seria retirado o restante do patrimônio, mas nunca ao ponto de reduzi-lo a quantia inferior a um conto de réis. O patrimônio, cujos rendimentos deveriam ser apresentados anualmente à mesa regedora pelo tesoureiro, consistia em bens de raiz e no capital constituído pelos foros, doações e esmolas342. A julgar pelo requinte das festas, “em que hão de cantarem os textos e os bradados, e ajustarem a música, que há de cantar, e juntamente mandarem vir, o que for necessário (…) para a festa”343, é possível que essa irmandade fosse proprietária de grande cabedal e com ele obtivesse muitos lucros.
Como disse alhures essas duas agremiações não indicavam nenhuma restrição à participação quer fosse de homens livres quer fosse de homens da “classe dos Pretos”, como outras irmandades do Ceará, o que não significa dizer que os aceitassem. No meu entender, a simples existência de agremiações que reuniam Homens Pretos e Pardos já era indício de separação e desigualdade, até porque se não pela cor, estes estavam impedidos de acederem àquelas por não disporem dos recursos financeiros necessários e suficientes para cobrir as entradas e anuidades. A condição que impõe a irmandade do Bom Jesus do Bonfim de Quixeramobim para se ter ingresso, qual seja, a de ”satisfazer as obrigações relativas a mesma irmandade”344, pouco traduz uma exigência econômica. O mesmo se observa da agremiação de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos que aceitava pessoas de “ambos os sexos, cores e condições, que por devoção nella quizerem ter ingresso”345. Com isso, poder-se-ia afirmar que essas duas agremiações oneravam seus membros em proporções menores se comparadas com a do Santíssimo Sacramento.
A irmandade do Senhor Bom Jesus do Bonfim foi instituída na sua própria capela em agosto de 1860. Tratava-se inicialmente de uma entidade que reunia os Homens Pardos de Quixeramobim, condição que se modificou em 1899 quando os estatutos foram reformulados. A agremiação já não figurava como sendo dos Pardos, pois desde 1896 reuniam-se com os Pretos na confraria de Nossa Senhora do Rosário, como se observa no próprio estatuto desta última. Então, o compromisso que passo a analisar não traz nenhuma menção a participação ou exclusão desse grupo nas suas fileiras.

Figura 05: Capela de Nosso Senhor do Bonfim onde foi instituída a irmandade dos Pardos.
Figura 05: Capela de Nosso Senhor do Bonfim onde foi instituída a irmandade dos Pardos.

Foto : Analúcia S. Bezerra

Como já enfatizado, o que parecia ser mais importante para se ter ingresso na instituição não era tanto o fator econômico e sim a capacidade de satisfazer as obrigações inscritas nos compromissos. Poderia participar qualquer pessoa, contando que fosse um bom católico e fosse adepto dos bons costumes. De modo algum poderiam ser os membros da irmandade integrantes de sociedades secretas, inimigas da igreja, como a maçonaria. Exigia-se, portanto, que os irmãos freqüentassem “os sacramentos na festa da irmandade, além das principais do anno e que não pertença a qualquer sociedade secreta ou prohibida pela Igreja Catholica Romana”346.
No que dizia respeito à administração, como acontecia com as outras, seria eleita uma mesa regedora, composta de juiz, tesoureiro, procurador, escrivão e secretário. Ao juiz caberia a responsabilidade de presidir reunião, tomar as contas ao tesoureiro e deliberar em favor da irmandade sempre que necessário. No ano de sua eleição ocuparia o cargo, oferecendo de jóia ou de contribuição de entrada dez mil réis. A correspondência, a abertura e o fechamento dos livros da agremiação faziam parte dos seus encargos. O tesoureiro, na falta do juiz poderia presidir reunião, e ainda tinha a incumbência de receber e cuidar dos pertences da irmandade. O procurador tinha por função cobrar e adquirir os bens para a constituição do patrimônio e para a realização das festas. O escrivão e o secretário dividiam a responsabilidade com a “escripturação da irmandade”, serviço para o qual se dispensava a contribuição de entrada nos anos em que fosse assumido por um ou por outro.
A opa de tafetá vermelho e a murça ou estola roxa distinguiam os irmãos e se constituíam em indumentária obrigatória nos “atos de religião e piedade praticados pela irmandade” e outras manifestações religiosas como na festa de Santo Antônio, padroeiro de Quixeramobim, na Semana Santa e nas procissões, salientam os compromissos. Incorreria em falta grave e se exporia a multas, o irmão que não considerasse essa regra. O juiz portaria como traje e sinais distintivos uma capa de seda roxa e uma vara de metal branco, que seria substituída tão logo a irmandade adquirisse fundos por um cajado de prata, emblemas que de algum modo refletiam os poderes a ele atribuídos como o de voto qualitativo e de voto de desempate. A preocupação com as alfaias era tamanha que os compromissos previram mudanças nos trajes e nos símbolos distintivos da agremiação, definindo que o tesoureiro,

‘mediante autorisação da meza e quando o estado da receita o habilitar; mandará fazer um cajado de prata com seis palmos de comprimento, para servir de insígnia ao juiz; uma cruz também de prata para o thezoureiro conduzir, quando tiver de assistir a festa e sahir acompanhando a procissão e aos actos há que é obrigado; 12 cruzes pequenas, também de prata, para os irmãos de meza trazerem ao lado esquerdo da opa e cinco medalhas com a effigie do Senhor do Bonfim, para o thezoureiro, juiz, secretário, escrivão e procurador traserem pendentes ao pescoço por uma larga fita de seda encarnada347. ’

As três irmandades aqui analisadas se diferenciam na composição e na finalidade para as quais foram criadas, mas em última instância elas expressam a forma como o catolicismo em Quixeramobim era vivenciado, ou melhor, como elas respondiam às mudanças em curso no século XIX no seio da igreja católica brasileira, inspiradas na romanização348. Todas as três estavam renovando os seus estatutos e neles ficava patente a presença da autoridade diocesana, ou seja, do bispo, bem como a recorrência à figura do pároco na condução das práticas cotidianas da irmandade e nas funções outrora dos membros da mesa regedora. Na verdade, os compromissos uma vez submetidos às Comissões de Negócios Eclesiásticos, quase sempre sofriam alterações. As correções sugeridas visavam, às vezes, a introdução de uma atribuição para o pároco que antes era de um membro da mesa. Por exemplo, a irmandade do Santíssimo Sacramento atribuía ao tesoureiro a guarda dos ornamentos da capela, ficando claro que sem sua autorização nada poderia ser emprestado, autorização que passaria logo a ser prerrogativa do pároco. Como o catolicismo, então orientado para Roma, conferia ampla autoridade aos párocos, as sugestões das comissões quase sempre vinham no sentido de propor o controle por parte daqueles nos negócios da irmandade.

Outro exemplo que pode ser recuperado é o da irmandade do Bonfim. A avaliação da Câmara Eclesiástica foi favorável ao reconhecimento dos estatutos nos seus cinqüenta e um artigos quando ela os renovava em 1899, mas sugere o acréscimo de quatro outros que traduzem de fato a atmosfera ultramontana349 que inspirava o catolicismo brasileiro no final dos novecentos, mais especificamente em Quixeramobim.

‘Arto 52 - Devem os irmãos desta Confraria cumprir os preceitos de Deus e da Egreja; freqüentar os Sacramentos nas festas da Irmandade alem das principaes do anno. Artº 53 - Reconhecer-se na parte religioza exclusivamente Auctoridade Diocesana e só com direito de recorrer dos actos da mesma Auctoridade para a Relação Metropolitana ou para á Santa Sé. Art. 54. Se esta Irmandade for dissolvida por qualquer motivo, os seus bens que então existirem, ficarão pertencendo á esta Diocese sob a administração do respectivo Ordinário.’

Observam-se ainda como característica das reformas pelas quais passava o catolicismo brasileiro, e que se refletia nos estatutos, por conseguinte nas próprias irmandades, os conflitos da Igreja com a Maçonaria. A Maçonaria, como catalisadora dos ideais liberais europeus, foi o principal alvo do catolicismo romano, então hegemônico no Brasil do final do XIX, cuja postura era visivelmente antiliberal e anti-moderna. Daí porque se deveria travar combate contra as sociedades secretas, nomeadamente as lojas maçônicas através da expulsão e do impedimento de ingresso de maçons nas confrarias. Em razão dessa posição, os estatutos reconhecidos nesse período passarão a aludir que somente se engajarão nas associações leigas de Quixeramobim, diga-se na irmandade de Nossa Senhora do Rosário, do Santíssimo Sacramento e do Bonfim, aqueles que não pertencerem à maçonaria ou a outra qualquer sociedade secreta proibida pela Igreja Católica Romana.

Notes
334.

Compromisso da Irmandade das Almas da cidade de Quixeramobim, Comissão de Negócios Ecclesiaticos, Fortaleza, Outubro/1870. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

335.

Ibid.

336.

Ibid.

337.

Compromisso da Confraria do Santíssimo Sacramento da freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Outubro/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

338.

A irmandade teve seus compromissos confirmados em 1814 pela a mesa de Consciência e Ordens.

339.

Compromisso da Confraria do Santíssimo Sacramento da freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Outubro/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

340.

Ibid.

341.

Compromisso da Confraria do Santíssimo Sacramento da freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Outubro/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

342.

Se o estatuto previa rendimentos de foro era porque a irmandade tinha bens de raiz, ou seja, prédios ou propriedade de terra em regime de aforamento.

343.

Despacho da Mesa de Consciência e Ordens de confirmação do compromisso da Confraria do Santíssimo Sacramento da freguesia de Quixeramobim,1814, arquivado na paróquia de Quixeramobim.

344.

Compromisso da Irmandade do Senhor do Bonfim, freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Junho/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

345.

Resolução 678 de 16 de outubro de 1854, Leis Provinciais do Ceará 1835-61; 1862-73, Fortaleza: Biblioteca Pública Menezes Pimentel, Microfilme.

346.

Compromisso da Irmandade do Senhor do Bonfim, freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Junho/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

347.

Compromisso da Irmandade do Senhor do Bonfim, freguesia de Quixeramobim, Comissão de Negócios Eclesiásticos, Fortaleza, Junho/1885. Arquivado na sala de História Eclesiástica do Ceará, Seminário da Prainha, Fortaleza, 2008.

348.

Conforme Maristela Oliveira de Andrade (2002) “O processo de romanização vivido pela Igreja desde então, resultará no desenvolvimento de uma autocrítica da Igreja e seu afastamento do povo, ao dar início a execução de projetos de reforma, que visavam acima de tudo obter autonomia frente ao Estado”. In: 500 anos de catolicismo e sincretismo religioso no Brasil, João Pessoa, Editora Universitária, 2002, p. 127. Já para Marta Abreu (1999) a romanização “pode ser entendida, em termos gerais, como um movimento reformador da prática católica no século XIX, principalmente na segunda metade, que buscava retomar as determinações do Concílio de Trento, sacralizar os locais de culto, moralizar o clero, reforçar a estrutura hierárquica da Igreja e diminuir o poder dos leigos organizados nas irmandades”. In: O império do divino, festas religiosas e cultura popular no Rio de Janeiro, (1830-1900), São Paulo, FAPESP, 1999, p. 312.

349.

O ultramontanismo, para Antonia Aparecida Quintão (2002), “foi um movimento cultural surgido na Europa, principalmente na França, dentro do contexto de Restauração, opondo-se radicalmente ao racionalismo iluminista. Defendia o ponto de vista segundo o qual, ao invés de se tentar colocar a religião a serviço do Estado, o Estado é que deveria estar a serviço da Igreja. (...)”. In, Irmandades Negras: outro espaço de luta e resistência (São Paulo 1870-1890), São Paulo, Fapesp, 2002, p. 57. Seguindo esse mesmo raciocínio Marta Abreu (1999) enquadra o ultamontanismo como uma corrente de pensamento que manteve estreita relação com os princípios da romanização, defendendo os preceitos da Igreja e condenando o pensamento liberal em todas as suas facetas. In, O império do divino, festas religiosas e cultura popular no Rio de Janeiro, (1830-1900), São Paulo, FAPESP, 1999, p. 312.